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O professor Manoelito Antonio Soares Filho, com o apoio da sociedade civil, pretende apresentar na Câmara Municipal de Suzano, um projeto de lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença da Filosofia no currículo escolar do Ensino Fundamental. A proposta visa contribuir para o desenvolvimento do senso crítico dos estudantes, colocando-os em contato com os grandes pensadores e com as correntes filosóficas. Além disso, a disciplina de Filosofia tem o potencial de alavancar o interesse de crianças e adolescentes para a cidadania e a construção de uma sociedade mais justa e humanizada.
Há uma luta de longo tempo, contínua e efetiva, pela volta e inclusão definitiva dessa área do conhecimento humano na escola pública, e brigar pela sua presença no cotidiano escolar é uma ajuda na expansão do pensamento e na reflexão crítica destinada à disposição de milhares de jovens.
Artigo 1° - A Filosofia deverá ser conteúdo obrigatório no currículo escolar das séries do ensino fundamental.
Artigo 2° - O ensino da Filosofia será ministrado por professores com formação específica na área.
Artigo 3° - Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas no artigo 1º desta lei.
Artigo 4° - As despesas com a execução desta lei serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O professor Manoelito Antonio Soares Filho, com o apoio da sociedade civil, pretende apresentar na Câmara Municipal de Suzano, um projeto de lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença da Filosofia no currículo escolar do Ensino Fundamental. A proposta visa contribuir para o desenvolvimento do senso crítico dos estudantes, colocando-os em contato com os grandes pensadores e com as correntes filosóficas. Além disso, a disciplina de Filosofia tem o potencial de alavancar o interesse de crianças e adolescentes para a cidadania e a construção de uma sociedade mais justa e humanizada.
Há uma luta de longo tempo, contínua e efetiva, pela volta e inclusão definitiva dessa área do conhecimento humano na escola pública, e brigar pela sua presença no cotidiano escolar é uma ajuda na expansão do pensamento e na reflexão crítica destinada à disposição de milhares de jovens.
Artigo 1° - A Filosofia deverá ser conteúdo obrigatório no currículo escolar das séries do ensino fundamental.
Artigo 2° - O ensino da Filosofia será ministrado por professores com formação específica na área.
Artigo 3° - Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas no artigo 1º desta lei.
Artigo 4° - As despesas com a execução desta lei serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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